Dicas Trabalhistas
O recebimento do seguro-desemprego será condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional. A exigência será feita ao trabalhador que solicitar o benefício a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos. Esta regra foi publicada hoje no Diário Oficial da União, no Decreto Presidencial n.º 7.721, de 16/04/2012.
 
O curso será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador, concedida pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, ou por meio de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica, ambos devidamente habilitados pelo Ministério da Educação. A carga horária mínima do curso será de cento e sessenta horas.
 
O Ministério da Educação será responsável em ofertar as vagas aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego e encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego as informações acerca das matrículas e frequências no curso.
 
Ao Ministério do Trabalho e Emprego competirá orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do
seguro-desemprego aos cursos e fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador. Além disso, ele deverá encaminhar ao Ministério da Educação as informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego para contribuir com as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público.
 
Para recebimento do benefício o curso não será exigido se na localidade em que residir o trabalhador, não houver oferta de um curso que seja compatível com o seu perfil profissional, nem mesmo a apresentação de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso. Contudo, a condição poderá ser exigida se o encerramento do curso ocorrer enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do seguro-desemprego.
 
O trabalhador poderá ter o benefício cancelado se recusar a realizar a pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado, ou não realizar a matrícula efetiva na
instituição de ensino, no prazo estabelecido; e, ainda, se não frequentar as aulas.
 
A pré-matrícula ou a sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE - Sistema Nacional de Emprego. No caso de recusa, o trabalhador deverá assinar um termo de ciência, se ele recusar a assinar o termo será lavrado um termo e assinado por duas testemunhas.
 
Havendo disponibilidade de Bolsas-Formação Trabalhador, no âmbito do PRONATEC, após atender prioritariamente os trabalhadores que solicitarem o benefício do seguro-desemprego pela terceira vez num período de dez anos, o curso poderá ser estendido aos demais beneficiários.
 
Este decreto ainda não entrará em vigor, pois exige a regulamentação por meio de ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e Emprego.
 
Fonte: Dicas Trabalhistas
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